114 Questões Selecionadas de Direito Tributário

 

1. (ESAF/PFN/1998) Entidades não estatais, como o SENAI e o SENAC, por exemplo, podem ter o poder de tributar, desde que a lei lho conceda. (E)

2. (ESAF/PFN/1998) A competência tributária pode ser transferida, mediante lei, para entidade estatal distinta ou para pessoa jurídica não estatal. (E)

3. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1998) Diferentemente da capacidade tributária ativa, que é passível de delegação, a competência tributária é absolutamente indelegável.  (C)

4. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1999) Desde que o legislador observe as espécies de tributos autorizadas pela Constituição, poderá onerar qualquer manifestação de atividade econômica ao criar tributos. (E)

5. (ESAF/AUDITOR/FORTALEZA/1998) A Constituição de 1988 eliminou o empréstimo compulsório e a contribuição de melhoria enquanto espécies tributárias. (E)

6. (ESAF/PFN/1998) A COFINS – contribuição para o financiamento da seguridade social -, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é um tributo. (C)

7. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1999) As contribuições sociais, consoante a doutrina contemporânea majoritária, ostentam natureza tributária; aplica-se-lhes,  portanto, a disposição – contida no Código Tributário Nacional (CTN), – segundo a qual a natureza jurídica específica do tributo é  determinada pela hipótese de incidência da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la a destinação do produto da  sua arrecadação. (E)

8. (ESAF/TTN/1997) Tributo é gênero de que são espécies o imposto, a taxa, a contribuição de melhoria e o preço de serviços públicos. (E)

9. (ESAF/TTN/1999) O empréstimo compulsório é considerado tributo, pelo regime jurídico a que está submetido. (C)

10. (ESAF/TTN/1997) A contribuição previdenciária não é considerada tributo pelos nossos tribunais, por não satisfazer os pressupostos legais para isso. (E)

11. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1999) Diferentemente do que ocorre em relação a determinado imposto, os fatos econômicos que dão ensejo à cobrança das taxas não são especificamente indicados na Constituição, de maneira que, em princípio, qualquer exercício do poder de polícia e qualquer prestação de serviço público específico e divisível podem servir de base fática para a cobrança de taxa.(C)

12. (CESPE/FISCAL/INSS/1998) Por sua natureza tributária peculiar, as taxas devem corresponder, de modo preciso, à contraprestação pelo serviço oferecido ao contribuinte. (E)

13. (CESPE/FISCAL/INSS/1998) A atuação estatal que enseja a cobrança de taxa deve ser aquela prestada à coletividade globalmente considerada. (E)

14. (CESPE/FISCAL/INSS/1998) Se a União fiscaliza a exploração e o comércio dos recursos naturais renováveis, reprimindo as ações ilícitas nessa área, tal atuação pode, juridicamente, justificar a cobrança de taxa. (C)

15. (CESPE/FISCAL/INSS/1998) Se um município oferece qualquer serviço a seus cidadãos, poderá cobrar taxa por isso, mesmo daqueles que jamais hajam usufruído do serviço. (E)

16. (CESPE/FISCAL/INSS/1998) Diferentemente do que preceitua em relação à receita decorrente da arrecadação de impostos, a legislação não prevê mecanismos de repartição de receitas tributárias oriundas da cobrança de taxas.(C)

17. (CESPE/AUDITOR/FORTALEZA/1998) Compete ao Município a instituição de taxa de fiscalização de anúncios. (C)

18. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1999) Considere a seguinte situação hipotética: Um município passou a prestar o serviço de iluminação pública em uma região até então dela desprovida. Em conseqüência, após editar as normas necessárias, principiou a cobrança de taxa da população atendida pelo serviço. Na situação apresentada, a cobrança é constitucionalmente legítima. (E)

19. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1999) Considere a seguinte situação hipotética: Com base no poder de polícia, um município instituiu uma taxa de fiscalização de atividade econômica. Todavia, o município jamais estruturou o setor responsável pelo exercício da polícia administrativa correspondente à taxa. Nesse caso, embora se trate de exercício apenas potencial do poder de polícia, a taxa pode ser legitimamente cobrada. (E)

20. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1999) Para a distinção entre taxa e preço público, é correto apontar, entre outras, as seguintes características: o regime jurídico das taxas é legal, enquanto o dos preços contratual; a taxa pode ser cobrada ainda que o contribuinte efetivamente não usufrua o serviço, ao passo que o preço depende da prestação do serviço; a alíquota e a base de cálculo da taxa submetem-se ao princípio da anterioridade, mas o preço pode ser elevado de imediato. (C)

21. (ESAF/TTN/1997) Preços de serviços públicos e taxas às vezes se confundem porque ambos são compulsórios. (E)

22. (CESPE/FISCAL/INSS/1997) O fato de as taxas serem cobradas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis impõe que sejam graduadas segundo a capacidade econômica do usuário. (E)

23. (ESAF/TTN/1998) O princípio da capacidade contributiva aplica-se a todos os impostos, sempre que a estrutura de cada um deles permitir. (C)

24. (CESPE/PROCURADOR/BACEN/1997) Taxas e contribuições de melhoria são tributos atribuídos à competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (C)

25. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1998) São de competência comum as taxas e as contribuições de melhoria, considerando que tais tributos são instituíveis por todos os entes políticos, independentemente da competência estatal para o exercício das atividades que constituam os respectivos fatos geradores. (E)

26. (ESAF/PFN/1998) O Código Tributário Nacional (CTN) foi votado como lei ordinária. (C)

27. (ESAF/PFN/1998) As normas gerais de direito tributário contidas no CTN podem ser alteradas ou revogadas mediante lei complementar. (C)

28. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1996) Os contribuintes, as bases de cálculo e os fatos geradores das contribuições sociais devem ser definidos em lei complementar que estabelece normas gerais em matéria de legislação tributária.(E)

29. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1996) A contribuição social que incida sobre o lucro deve ser instituída por meio de lei complementar, haja vista tratar-se de  idêntica base de cálculo e mesmo fato gerador do Imposto de Renda. (E)

30. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1997) O texto constitucional impõe que os fatos geradores, bases de cálculo e sujeitos passivos das contribuições sociais sejam definidos na lei complementar que fixar as normas gerais em matéria tributária. (E)

31. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1996) Os contribuintes, as bases de cálculos e os fatos geradores das contribuições sociais devem ser definidos em lei complementar que estabelece normas gerais em matéria de legislação tributária.(E)

32. (CESPE/PROCURADOR/BACEN/1997) No Distrito Federal, a instituição do imposto sobre serviços de quaisquer natureza (ISS) e do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) decorre do exercício de sua competência tributária cumulativa. (C)

33. (CESPE/AFCE/TCU/1996) Os empréstimos compulsórios deverão ser instituídos, sempre, por meio de lei complementar. (C)

34. (CESPE/AFCE/TCU/1996) A instituição de empréstimos compulsórios, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, deverá submeter-se ao princípio da anterioridade tributária. (C)

35. (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) Ressalvada a instituição de contribuição social a ser exigida dos seus próprios servidores – destinada ao custeio, em  benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social -, os estados e os municípios, em nenhuma outra hipótese, poderão instituir contribuição social. (C)

36. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1998) Apesar da sua denominação, as contribuições de intervenção no domínio econômico são tributos considerados neutros, com função nitidamente fiscal. (E)

37. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1998) As contribuições de interesse de  categorias profissionais ou econômicas são estabelecidas pelas instituições fiscalizadoras e representativas de categorias profissionais ou econômicas, a fim de que tenham o necessário suporte financeiro para o exercício de suas funções, legalmente reputadas como de interesse público. (E)

38. (CESPE/FISCAL/NSS/1997) Observadas as normas constitucionais, compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. (C)

39. (CESPE/FISCAL/INSS/1997) Cabe apenas à União instituir contribuição, cobrada dos servidores públicos em geral, para o custeio, em benefício destes, dos sistemas de previdência e assistência social. (E)

40. (CESPE/FISCAL/INSS/1998) As contribuições sociais possuem finalidade eminentemente parafiscal e extrafiscal, conforme a espécie delas. (C)

41. (CESPE/FISCAL/INSS/1998) O contribuinte da contribuição instituída no interesse de categorias profissionais ou econômicas deve integrar a dita categoria.(C)

42. (CESPE/PRDCURADOR/NSS/98) Sabendo que o inciso IV do art. 8° da Constituição Federal dispõe que a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei, é correto afirmar que a contribuição de que trata esse dispositivo constitucional é uma espécie de tributo à qual não se aplica o princípio da legalidade. (E)

43. (CESPE/FISCAL/INSS/1997) No sistema constitucional vigente, uma lei pode autorizar um regulamento a descrever fatos geradores de obrigações tributárias. (E)

44. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1999) Considere a seguinte situação hipotética: Em determinado município, foi promulgada lei definindo os elementos para a cobrança válida do imposto predial e territorial urbano (IPTU), que tinha como referência a área construída do imóvel. A lei continha anexo com os valores do imposto. Dois anos depois da entrada em vigor, a secretaria municipal de finanças remeteu exposição de motivos ao prefeito, sugerindo a edição de decreto que atualizasse os valores do imposto, devido à desvalorização da moeda. Concordando com a exposição de motivos, o prefeito baixou decreto atualizando monetariamente os valores do IPTU. Nessas circunstâncias, apesar do princípio da legalidade, o decreto é juridicamente válido. (C)

45. (CESPE/AFCE/TCU/1996) Nos termos da Constituição e em conformidade com o princípio da legalidade, qualquer majoração ou instituição de tributos deve vir veiculada em lei. (E)

46. (CESPE/FISCAL/INSS/1998) Nenhum imposto pode ser exigido sem que lei o estabeleça, mas há impostos que podem ter à sua alíquota alterada por ato do Poder Executivo. (C)

47. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1998) O conhecido brocardo No  taxation without represetation é considerado um dos fundamentos do princípio da legalidade tributária, significando que as exações tributárias têm de ser aprovadas pelos representantes do povo a fim de poderem ser validamente cobradas; não obstante, o princípio da legalidade está sujeito a certas exceções no quadro constitucional brasileiro. (C)

48. (CESPE/FISCAL/INSS/1998) O Poder Executivo dispõe da faculdade de alterar as alíquotas e as bases de cálculo dos impostos de importação, de exportação, sobre produtos industrializados e sobre operações de crédito, câmbio e seguros, ou relativas a títulos e valores mobiliários. (E)

49. (CESPE/FISCAL/INSS/1998) Por força do princípio da legalidade estrita, aplicável ao direito tributário, em nenhum caso é possível a criação ou o aumento de tributo, a não ser por lei ordinária. (E)

50. (CESPE/FISCAL/INSS/1998) Criar ou instituir tributo significa, em face do princípio da legalidade, definir, na lei, hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota, pois estes são os elementos bastantes à exigência do tributo. (E)

51. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1996) A Constituição excepcionou a aplicação dos princípios tributários da anterioridade e da irretroatividade para efeito da incidência de contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social.(E)

52. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1998) Em face do princípio da irretroatividade tributária, a lei não poderá incidir sobre fato pretérito, quando tenha instituído  ou aumentado tributo, bem como quando tenha reduzido ou dispensado o pagamento de tributo. (C)

53. (ESAF/PFN/1998) O princípio da anterioridade consagrado na Constituição de 1988 confude-se com a própria idéia de anualidade. (E)

54. (CESPE/PROCURADOR/BACEN/1997) A lei que institui uma isenção produz efeito a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação. (E)

55. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1999) Considere a seguinte situação hipotética: O Congresso Nacional aprovou lei criando determinado tributo, cuja receita,  todavia, não foi prevista na lei orçamentária para o exercício seguinte. Nessa situação a cobrança do tributo pode ser realizada, mesmo se não houver alteração na lei orçamentária, pois esse quadro não se choca com o princípio da anterioridade. (C)

56. (CESPE/FISCAL/INSS/1998) O princípio da anualidade apresenta índole marcadamente democrática, uma vez que implica a necessidade de autorização dos representantes do povo, na lei orçamentária anual, para a arrecadação de determinado tributo; nada obstante, a Constituição Federal em vigor não consagra, de modo expresso esse princípio. (C)

57. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1998) Não estão sujeitos ao princípio da anterioridade da lei tributária os impostos de importação, de exportação, sobre produtos industrializados, e sobre operações de crédito, câmbio, seguros e operações com títulos e valores mobiliários, assim como os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais. (E)

58. (ESAF/TTN/1998) Quanto ao princípio da anterioridade, pode-se dizer que se aplica aos empréstimos compulsórios, qualquer que seja o pressuposto da sua instituição. (E)

59. (ESAF/TTN/98) Quanto ao princípio da anterioridade, pode-se dizer que se aplica às contribuições para seguridade social da mesma forma que às outras  espécies tributárias. (E)

60. (ESAF/PFN/1998) Alíquota da contribuição sobre lucro líquido, majorado por medida provisória convertida em lei posteriormente, pode ser aplicada após decorridos noventa dias da publicação da medida provisória. (C)

61. (ESAF/PFN/1998) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, contribuição social instituída por medida provisória somente poderá ser cobrada  90 dias após a edição da primeira medida, posteriormente reeditada. (C)

62. (ESAF/AUDITOR/FORTALEZA/1998) O prazo de noventa dias para a cobrança de contribuição social instituída por medida provisória conta-se da data da publicação do referido ato normativo. (C)

63. (ESAF/AFCE/TCU/1999) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o prazo de 90 dias para cobrança da contribuição social, instituída por medida provisória, conta-se a partir do primeiro dia de vigência da medida inaugural. (C)

64. (ESAF/AGU/1998) Contribuição social instituída mediante medida provisória, sucessivamente reeditada, poderá ser exigida 90 (noventa) dias após publicação do ato normativo inaugural, independentemente de sua conversão em lei. (C)

65. (ESAF/ASSIST. JURÍDICO/AGU/1999) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, contribuição social prevista em medida provisória somente poderá ser cobrada 90 dias após a sua conversão em lei. (E)

66. (CESPE/FISCAL/INSS/1997) A vedação constitucional de utilizar tributo com efeito de confisco dirige-se à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. (C)

67. (CESPE/FISCAL/INSS/1997) O princípio da não-utilização de tributo com efeito de confisco não se aplica às contribuições previdenciárias devidas pelo empregado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (E)

68. (CESPE/ PROCURADOR/INSS/1999) Considere a seguinte situação hipotética: O governo federal, com base em detalhados estudos, concluiu que não convém ao interesse público determinada atividade econômica, a qual pretende, portanto, desestimular. Como um dos instrumentos destinados a atingir essa finalidade inibitória, o Congresso Nacional aprovou lei taxando em sessenta por cento o faturamento dessa atividade. Nessas circunstâncias, a lei é constitucional, desde que haja passado por todas as fases do processo legislativo. (E)

69. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1998) De acordo como princípio da liberdade de tráfego, é vedada a instituição de tributos que acarretem limitação ao tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas ou de bens, restando excluído de tal princípio o tráfego internacional. (C)

70. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1998) Acerca da imunidade jurídico-tributária, é correto afirmar que: opera na demarcação constitucional das competências  tributárias. (C)

71. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1998) Acerca da imunidade jurídico-tributária, é correto afirmar que: abrange tão-somente impostos. (E)

72. (CESPE/PROCURADOR/NSS/1998) Acerca da imunidade jurídico-tributária, é  correto afirmar que: o seu gozo não pode depender do atendimento de requisitos estabelecidos em norma infraconstitucional. (E)

73. (CESPE/PROCU RADOR/INSS/1998) Acerca da imunidade jurídico-tributária,  é correto afirmar que: pode ser outorgada tendo em vista pressupostos de natureza pessoal e/ou material. (C)

74. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1999) Quanto à origem, a distinção entre a imunidade e a isenção consiste em que a primeira é uma limitação heterônoma constitucional ao poder de tributar, ao passo que a segunda é uma limitação legal, heterônoma ou autônoma ao poder de tributar; embora, como regra, a lei isencional provenha da própria pessoa jurídica com competência tributária, é possível que lei complementar federal estabeleça isenção em relação a imposto estadual. (C)

75. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1999) Os arts. 150 e 151 da Constituição da República estabelecem limitações ao poder de tributar, formulando princípios como os da legalidade, da anterioridade, da  proibição de confisco, da imunidade recíproca das pessoas jurídicas de direito público etc. Esses dispositivos contém todas as limitações constitucionais ao poder de tributar. (E)

76. (ESAF/PFN/1998) Nos termos da Constituição Federal, os rendimentos da aplicação financeira realizada pelos Estados ou Municípios podem ser legitimamente tributados pela União. (E)

77. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1996) Em decorrência do princípio constitucional da imunidade recíproca, os Estados e os Municípios não são sujeitos passivos das contribuições, instituídas pela União, destinadas ao custeio da Seguridade Social. (E)

78. (ESAF/AGU/1998) É vedada a instituição de qualquer tributo sobre os templos de qualquer culto, bem como o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos  políticos. (E)

79.  (CESPE/PROCURADOR/INSS/1997) Os partidos políticos e as entidades religiosas não estão obrigados ao recolhimento de contribuições sociais incidentes sobre as respectivas folhas de salário. (E)

80. (ESAF/AGU/1998) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir Impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos fixados em lei complementar. (E)

81. (ESAF/AGU/1998) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos é restrita ao papel ou ao material a ele assimilável, não sendo por isso extensiva aos equipamentos ou a outros insumos utilizados na impressão. (C)

82. (ESAF/AUDITOR/FORTALEZA/1998) De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a imunidade de impostos dos livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão abrange inclusive as máquinas e equipamentos utilizados. (E)

83. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1999) Considere a seguinte situação hipotética: Uma empresa editora foi autuada porquanto não vinha recolhendo a contribuição para o FINSOCIAL. Na defesa administrativa que ofereceu, invocou imunidade  constitucional concernente aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão. Nessas circunstâncias, deve ser mantida a autuação, uma vez que a contribuição para o FINSOCIAL não está abrangida pela referida imunidade. (C)

84. (CESPE/FISCAL/INSS/1998) A União não pode instituir imposto sobre a renda dos municípios; não há, porém, limitação a que um imposto federal incida sobre a renda de autarquias dos municípios. (E)

85. (CESPE/PROCURADOR/BACEN/1997) A imunidade recíproca estende-se às autarquias, desde que não explorem atividade econômica. (C)

86. (CESPE/AFCE/TCU/1996) As leis de anistia ou remissão, em matéria fiscal, devem ser editadas no nível federal, qualquer que seja o tributo subjacente. (E)

87. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1998) A isenção poderá ser concedida por qualquer lei – federal, estadual ou municipal -, ainda que regule matéria estranha a tributo ou contribuição. (E)

88. (ESAF/AGU/1998) É lícito que a União tribute as rendas das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes. (E)

89. (ESAF/TTN/1997) A União pode tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, desde que em igualdade de condições com as suas obrigações. (C)

90. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1999) Quanto à origem, a distinção entre a imunidade e a isenção consiste em que a primeira é uma limitação heterônoma constitucional ao poder de tributar, ao passo que a segunda é uma limitação legal, heterônoma ou autônoma ao poder de tributar; embora, como regra, a lei isencional provenha da própria pessoa jurídica com competência tributária, é possível que lei complementar federal estabeleça isenção em relação a imposto  estadual. (C)

91. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1998) Isenções de tributos estaduais e municipais não podem ser concedidas por meio de tratados internacionais. (E)

92. (CESPE/FISCAL/INSS/1998) Visando proteger o nível de atividade econômica em seu território, o estado-membro está constitucionalmente autorizado a graduar diferentemente as alíquotas dos seus tributos, em razão da região de procedência ou do destino dos bens. (E)

93. (CESPE/PROCURADOR/BACEN/1997) O imposto provisório sobre a movimentação financeira (IPMF) e a contribuição provisória sobre a movimentação financeira (CPMF) foram instituídos pelo exercício da competência tributária residual da União Federal. (E)

94. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1998) Somente a União dispõe da denominada competência residual, que consiste na faculdade de instituir tributo cujo titular da competência originária deixou de exercê-la sem razão plausível. (E)

95. (CESPE/AFCE/TCU/1996) Existe a possibilidade de que a competência da União para instituir impostos não-discriminados na Constituição seja exercida por meio de lei ordinária. (C)

96. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1998) Na iminência ou no caso de guerra externa, a União poderá instituir, por meio de medida provisória, impostos pertencentes à competência dos outros entes políticos. (C)

97. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1997) Os empréstimos compulsórios destinados ao atendimento de despesas extraordinárias, decorrentes de guerra externa ou de sua iminência devem ser instituídos mediante lei complementar. Todavia, os impostos extraordinários podem ser instituídos pela União – também no caso de guerra externa ou sua iminência — mediante lei ordinária. (C)

98. (ESAF/AUDITOR/FORTALEZA/1998) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a adoção da progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano depende de exclusiva decisão legislativa do Município. (E)

99. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1998) Os impostos reais, assim como os pessoais, devem ser informados pelo princípio da capacidade contributiva. (E)

100. (CESPE/AFCE/TCU/96) Se a União instituir taxa não-prevista na Constituição – não-cumulativa e com base de cálculo e fato gerador diversos dos tributos ali disciplinado -, vinte por cento (20%) do produto da arrecadação pertencerão aos Estados e ao Distrito Federal. (E)

101. (CESPE/AFCE/TCU/1996) A União deverá entregar aos fundos de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quarenta e sete por cento do total nacional da arrecadação do imposto sobre a renda e os proventos de qualquer natureza. (E)

102. (CESPE/AFCE/TCU/1996) A Constituição, fundamentada no princípio do federalismo, não admite que a União imponha, como condição à entrega de  recursos do fundo de participação a um Estado, que este efetue o pagamento de créditos de uma autarquia federal. (E)

103. (CESPE/AFCE/TCU/1995) A Constituição disciplina a repartição da receita de forma que pertencem aos municípios cinqüenta por cento do produto do imposto sobre a  propriedade territorial rural e do produto do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, relativamente aos imóveis situados e aos veículos licenciados, respectivamente, em seus territórios. (C)

104. (CESPE/AFCE/TCU/1995) Vinte e um inteiros e cinco décimos por cento (21,5%) do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados  são entregues ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal. (C)

105. (CESPE/AFCE/TCU/1995) Pertencem aos distritos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação dos impostos municipais. (E)

106. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1998) A Constituição adota sistema misto de repartição rígida das competências tributárias entre os entes políticos e a de todos eles no produto de arrecadação alheia. (E)

107. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1996) Se a União instituir nova fonte de custeio a Seguridade Social, o produto da arrecadação dessa contribuição social integrará o montante a ser repartido, proporcionalmente, entre os entes federativos. (E)

108. (ESAF/AUDITOR/FORTALEZA/1998) Com relação ao Fundo de Participação dos Municípios é correto afirmar que: é constituído por vinte e um inteiros e cinco décimos do produto da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). (E)

109. (ESAF/AUDITOR/FORTALEZA/1998) Com relação ao Fundo de Participação dos Municípios é correto afirmar que: o cálculo de suas quotas compete ao Tribunal de Contas da União. (C)

110. (ESAF/AUDITOR/FORTALEZA/1998) Pertencem aos Municípios: cem por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. (E)

111. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1996) As contribuições devem ser arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Se, diversamente, a arrecadação for efetivada pela União, restará descaracterizada a natureza jurídica de contribuição, evidenciando-se, nessa hipótese, tratar-se de imposto. (E)

112. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1996) A contribuição social que incida sobre o lucro deve ser instituída por meio de lei complementar, haja vista tratar-se de idêntica base de cálculo e mesmo fato gerador do Imposto de Renda. (E)

113. (ESAF/AFCE/TCU/1999) As contribuições sociais para a seguridade social incidentes sobre o lucro e o faturamento não podem ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica da empresa. (E)

114. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1999) Considere a seguinte situação hipotética: Determinada lei modificou a  sistemática da contribuição para a seguridade social devida pelas empresas, cobrada sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, estabelecendo alíquotas e bases de cálculo diferenciadas em função da atividade das empresas. Em tal caso, a lei seria necessariamente inconstitucional, por estabelecer diferenciações para mesmas categorias de contribuintes em face de sua atividade econômica, o que é constitucionalmente inadmissível. (E)